MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME (MDS)

Aos Conselhos e Gestores Municipais e Estaduais de Assistência Social

Há 14 anos, gestores, conselheiros, profissionais e organizações da Assistência Social vêm discutindo as dificuldades que o Controle Social desta área enfrenta em relação às competências do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) para conceder o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Outros obstáculos para realizar este trabalho são a imprecisão da legislação vigente, o acúmulo de processos e o fato de as regras estabelecidas não examinarem o mérito do trabalho das entidades parceiras nas políticas de saúde, assistência social e educação, que trazem problemas para o julgamento tempestivo e apropriado para a concessão do CEBAS.

Soma-se a isso, o fato de o CNAS ter herdado o espólio do extinto Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), criado em 1938 com o papel consultivo para opinar sobre subvenções sociais. Estas atribuições não condizem com a Constituição Federal, que define como responsabilidade do Estado e direito do cidadão às políticas públicas e de um conselho colegiado, paritário como órgão superior de deliberação. Assim, o direito à isenção, por meio do CEBAS, foi constitucionalizado sem que nenhum procedimento fosse adotado para o reordenamento das entidades e sua adesão a cada política pública por áreas de atuação, por exemplo, como direito constitucional.

Desta forma, o CNAS vem se desvirtuando das atribuições de um Conselho de Políticas Públicas, conformando-se como uma entidade cartorial e, mesmo assim, não conseguindo dar conta do passivo de processos formados ao longo de vários anos. Diversas situações de resultados de julgamentos, que necessitavam de uma estrutura executiva, colocavam em questão a própria competência do Conselho em certificar entidades que exigiam um olhar especializado jurídico e contábil. Instituiu-se um modelo com normas e procedimentos burocráticos e protelatórios para o julgamento de processos que acabou por ser utilizado por alguns conselheiros de forma a colocar sob suspeição decisões do CNAS, gerando um clima de instabilidade (pedidos de vistas, retiradas de pautas, sustentações orais e reconsiderações).

Ressalte-se que o procedimento de renovações a cada três anos gerava um acúmulo contínuo de processos. Todo o esforço foi empreendido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para enfrentar o estoque de processos, porém, o modelo, as fragilidades da legislação e a competência acumulada em um único órgão - o CNAS - para análise e decisão de processos de entidades de educação e saúde deixaram claro que o modelo estava esgotado.

Todas as Conferências Nacionais deliberaram pela alteração deste modelo. Já nos anos recentes, o Conselho discutiu amplamente um decreto e chegou a encaminhá-lo ao Executivo como proposta para reformulação do processo de certificação de entidades beneficentes. O entendimento é que esse papel é de gestão e não de controle social. Não é papel de conselhos criarem cartórios para isso e, sim, estruturarem-se para o controle social, que fica comprometido devido à função cartorial.

Em 2003, chegou-se a criar um grupo de trabalho para propor alterações na legislação que conformasse as
parcerias necessárias com as entidades aos objetivos de cada política pública. Em 2007, foi retomado o assunto quando o CNAS já acumulava um passivo de mais de oito mil processos e era questionado por um número cada vez maior de representações e ações populares tendo os conselheiros com alvos.

A Operação Polícia Federal, em março deste ano - que culminou com a denúncia à Justiça de alguns conselheiros e advogados por advocacia administrativa, formação de quadrilha e corrupção passiva – fez com que o CNAS ficasse quatro meses tratando exclusivamente deste assunto. Essa operação só veio a confirmar o desvirtuamento das funções do Conselho, o que reforçava a necessidade de construir uma proposta que rompesse com os 70 anos de história e da herança do CNSS.

Em março, o governo federal encaminhou um Projeto de Lei ao Congresso Nacional. O projeto foi fruto de muita discussão e audiências públicas. No Congresso, constatou-se muito mais convergências do que divergências. Contudo, a sua tramitação seguia lenta.

O Projeto de Lei previa, essencialmente, que a competência de certificação sairia do CNAS e seria redistribuída entre os três ministérios responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e educação, com a parceria da Receita Federal. Caberia a cada ministério construir as regras para isenção, de acordo com as requisições de cada política. Essa proposta se deu porque essa é uma função de Estado, e os ministérios de cada área devem analisar questões de mérito ou conteúdo da atuação das entidades em cada política, por isso, a certificação deve ser feita por ministérios diferentes.

Em setembro último, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na súmula vinculante n° 8, foi reduzido o prazo de decadência para cobrança de tributos de 10 para 05 anos. Com isso, apenas até o final deste ano, o CNAS totalizava cerca de 1.400 processos que precisariam ser julgados. E a Previdência, outros 300 processos em grau de recurso.

Diante desse quadro, o governo teve que optar pela Medida Provisória, dada a urgência e relevância do assunto. Tal Medida reproduz o que estava no Projeto de Lei e acrescenta alguns dispositivos, citados a seguir:

O QUE MUDA?

1. Cada ministério (Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Educação, e Saúde) cuida de sua parte, com a colaboração da Receita Federal

2. Os conselhos de assistência social passam a só inscrever entidades de assistência social

3. Os secretários municipais da assistência social apenas declararão se a entidade presta serviços ao SUAS

4. FICA INSTITUÍDO O VÍNCULO Sistema Único de Assistência Social, ou seja, todas as entidades certificadas devem aderir ao SUAS

5. Fica instituído o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social

E MAIS:

− A Medida Provisória contém dois artigos assegurando o controle social e deixando o Conselho em melhores condições de se organizar para exercê-lo
− Todos os pedidos de renovação anteriores à Medida Provisória ficam prorrogados

− As concessões originárias, hoje existentes, serão analisadas por cada Ministério

− Os pedidos de renovação expirados na vigência da Medida Provisória serão prorrogados por 12 meses

− Os novos pedidos, a partir de agora, serão examinados sobre novos procedimentos a serem regulamentos por intermédio decreto, nos próximos 15 dias

Essa iniciativa é uma ruptura com o modelo que já dura 70 anos e certamente traz para o SUAS novas perspectivas, sobretudo para que os sujeitos de direito, as entidades parceiras e os trabalhadores do setor possam, de fato, atuar na construção das garantias da assistência social, exercendo legitimamente o controle social.

Ana Lígia Gomes
Secretária Nacional de Assistência Social
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

 

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